TSTAg-AIRR 0001015-21.2022.5.17.0006
Acidente de trabalho: portuário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Acidente de trabalho
- Portuário
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- Culpa exclusiva da vítima
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PORTUÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator