Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010527-51.2024.5.03.0037

Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Requisitos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, consignando que "o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 dispõe apenas que a promoção será aplicada sempre no mês de outubro e que deve ser considerado o dia de 31 de agosto, "data de apuração do efetivo exercício", o que significa que fazem jus à promoção no mês de outubro os empregados que estavam com contrato vigente em 31 de agosto." Registrou que "o direito postulado nos autos se subordina ao cumprimento dos seguintes requisitos previstos no Plano de Carreira de 2008: interstício máximo de 24 meses, sendo a promoção por antiguidade aplicada no mês de outubro de um ano e a promoção por mérito no mês de novembro do ano seguinte, não podendo cumular as promoções no mesmo ano ao mesmo empregado". Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, visto que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista não se presta ao cotejo de teses, porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.