TSTAg-AIRR 0012395-87.2020.5.15.0096
Indenização: teoria da perda de uma chance
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização
- Teoria da perda de uma chance
- Cipa
- Impedimento de registro de candidatura
- Confissão da preposta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CIPA. IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONFISSÃO DA PREPOSTA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. Discute-se a responsabilidade do empregador por impedir o empregado de registrar candidatura às eleições da CIPA. A teoria da perda de uma chance não exige a comprovação do resultado final pretendido, mas apenas a supressão de uma probabilidade real e séria de obtenção de benefício jurídico. 2. Verificado, no acórdão regional, que a preposta da Reclamada desconhecia fatos relevantes, correta a aplicação da pena de confissão, nos termos dos arts. 843, §1º, da CLT e 385, §1º, do CPC. 3. Comprovado que o impedimento ao registro da candidatura decorreu de conduta imputável à empregadora, e que o próprio registro constitui benefício jurídico autônomo, estão presentes os requisitos para a indenização pela perda de uma chance. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator