STJAgInt no AREsp 2.951.349
Não comprovação da suspensão do expediente forense
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Não comprovação da suspensão do expediente forense
- Intimação para saneamento do óbice, pelo STJ
- Ausência de manifestação da parte agravante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
3. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 25/3/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/4/2024. Além disso, foi intimada da decisão agravada em 30/10/2024, interpondo o agravo em recurso especial somente em 25/11/2024. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.