TSTAg-AIRR 0010123-34.2022.5.03.0113
Justa causa: dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Dano moral
- Desvio de função
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que o reclamante não vincula este tópico a nenhum tema específico do recurso de revista, deste modo, o recurso carece de interesse recursal. Ademais, apesar de haver outros temas atrelados ao recurso de revista, todos estão acompanhados de óbice processual, o que inviabiliza a apreciação dos demais assuntos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator