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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0012387-16.2017.5.15.0129

Indenização por dano moral: óbices das Súmulas nº 297 e 126 do TST

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Óbices das Súmulas nº 297 e 126 do TST
  • Identidade de matérias
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço
  • Correspondente bancária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional analisou a pretensão de indenização por danos morais apenas à luz da falta de cumprimento das obrigações legais e foi taxativo ao afirmar não ter havido “prova de dano à personalidade, intimidade, honra e imagem à pessoa da reclamante”. Por outro lado, no que diz respeito à nota promissória aludida pela autora, declarou nula a confissão de dívida de id. 5085a61, assim como a própria dívida, considerando não ser lícita a cobrança de danos causados de forma culposa pelo empregado, sem previsão específica (artigo 462 da CLT). Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a tese recursal, no sentido do prejuízo extrapatrimonial decorrente especificamente da nota promissória assinada. Óbices das Súmulas nº 297 e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 55 do TST. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que “a ativação da reclamante na prospecção de clientes e no entabulamento de propostas de empréstimos repassados tanto à primeira ré quanto às instituições financeiras clientes” lhe conferem a condição de financiária. Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo nº RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como “captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento das rés, para determinar o processamento dos recursos de revista apenas quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER dos recursos de revista das rés, apenas quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA¿, por má aplicação da Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento da condição de financiária, e, assim, restabelecer a sentença, quanto às parcelas deferidas, mantida a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Custas inalteradas. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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