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Jurisprudências

TSTRR 1077-09.2015.5.21.0002

Execução: cerceamento do direito de defesa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Diante do entendimento consolidado no item III da Súmula 422 desta Corte e, com o fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 422, III, tem o entendimento de que, diante do efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, a inadmissibilidade deste recurso, por falta dialeticidade recursal, somente se dará nas hipóteses em que a argumentação nele contida for totalmente dissociada da decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por falta de dialeticidade recursal, ao fundamento de que, enquanto a sentença de embargos à execução explicitou que a discussão sobre a matéria  correção monetária  já estava sedimentada pela coisa julgada material , não alcançada pela suspensão processual decorrente da liminar proferida pelo STF, o réu, no agravo de petição, se limitou a reiterar a argumentação contida na peça dos embargos à execução, em relação ao índice que pretendia ver aplicado. 3. Importante mencionar que o agravo de petição fora interposto em 27/8/2020, anteriormente ao julgamento da ADC 58 pela Suprema Corte, em 18/12/2020, ou seja, antes da modulação dos efeitos jurídicos daquela decisão, o que denota que a argumentação expendida não se encontra totalmente dissociada da decisão de primeiro grau. 4. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição do réu, como entender de direito.

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