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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 24410-47.2020.5.24.0061

" (pág. 822): neste contexto, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão

  • Direito do Trabalho
  • " (pág. 822)
  • Neste contexto, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão

Ementa

GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Com efeito, estão claros os motivos pelos quais esta Turma concluiu que o recurso de revista da parte ré não detém transcendência por qualquer dos critérios legais. Ademais, ressaltou-se que " a matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Antes de se cogitar afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que o disciplinam, como é o caso dos artigos 75, V, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o que também afasta a transcendência da causa. " (pág. 822). 3. Outrossim, foram transcritos recentes precedentes desta Corte, evidenciando o entendimento de que a controvérsia acerca de eventual nulidade de citação, diante do comparecimento espontâneo da parte, demanda a exegese de dispositivos infraconstitucionais, o que afasta a violação direta exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT. 4. Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão embargado, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973). 5. Neste contexto, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão. 6. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

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