TSTAg-AIRR 0100963-88.2018.5.01.0080
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se incabível o recurso de revista dos Executados, por ter sido interposto em face de decisão regional interlocutória, nos moldes da Súmula 214 do TST, de modo a contaminar a própria transcendência do apelo. 2. Nesses termos, não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.867,90 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator