TSTAg-AIRR 0001227-81.2011.5.01.0003
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Descumprimento do ônus processual
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista está condicionada à observância rigorosa dos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No caso concreto, a parte agravante, ao versar sobre o tema "competência", não procedeu à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o encargo previsto no inciso I do referido dispositivo legal. 3. A ausência de transcrição textual e destacada da tese adotada pelo Tribunal Regional inviabiliza o estabelecimento do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e as violações constitucionais alegadas, em inobservância ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora