TSTAg-AIRR 0000753-79.2024.5.17.0013
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INOBERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Autoridade Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstruídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator