Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000467-27.2022.5.02.0319

Não configuração: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Ausência de omissão
  • Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado
  • Horas extras
  • Comprovação de diferenças devidas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (HORAS EXTRAS). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Regional manteve a sentença que, com base nas provas produzidas pela parte autora, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras pendentes de pagamento. Ademais, ficou consignado na decisão recorrida que “a reclamada não trouxe à colação acordo de compensação de jornada oportunamente, sendo que sequer houve ajuste neste sentido no contrato de trabalho celebrado com a reclamante”, o que afasta a discussão acerca da invalidade de acordo de compensação. Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Regional manteve a sentença que, com base nas provas produzidas pela parte autora, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras pendentes de pagamento. Ademais, ficou consignado na decisão recorrida que “a reclamada não trouxe à colação acordo de compensação de jornada oportunamente, sendo que sequer houve ajuste neste sentido no contrato de trabalho celebrado com a reclamante”, o que afasta a discussão acerca da invalidade de acordo de compensação. Nesse sentido, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto ao pagamento das horas extras demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que a reclamante deixou de receber regularmente pelas horas extras prestadas, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.