STJAgRg no REsp 2.200.385
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: violação de domicílio e cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
- Violação de domicílio e cerceamento de defesa
- Pretensões de absolvição e modificação da dosimetria da pena
Ementa
Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. violação de domicílio e cerceamento de defesa. pretensões de absolvição e modificação da dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em que se discutem nulidades processuais, a legalidade de busca domiciliar, a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e novos interrogatórios; (iii) determinar se houve comprovação concreta dos elementos de permanência e estabilidade para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (iv) analisar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração de antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A busca foi considerada válida, pois o imóvel não funcionava como moradia, mas como local de guarda e preparo de drogas, não sendo protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Além disso, houve autorização válida para ingresso e fundadas razões para a diligência, configurando situação de flagrância. A defesa não atacou o fundamento do Tribunal de Justiça de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas pela defesa foram consideradas irrelevantes para o deslinde do feito, e os novos interrogatórios foram indeferidos por ausência de especificação dos pontos a serem esclarecidos, sendo possível a contraposição por meio da defesa técnica. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram vínculo estável e permanente entre os acusados, incluindo o uso de um apartamento alugado exclusivamente para atividades ilícitas, a utilização de veículo modificado para transporte de drogas e a existência de elementos como cadernos de contabilidade e máquina de contar cédulas. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, com exasperação baseada na natureza e quantidade de drogas apreendidas. A tese recursal de indevida valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos não foi prequestionada. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece do recurso especial se a parte não ataca todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.
2. O indeferimento de diligências e novos interrogatórios não configura cerceamento de defesa quando considerados irrelevantes ou impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que pode ser demonstrado por provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada e proporcional.
5. Não se conhece do recurso especial se a tese recursal carece de prequestionamento na origem.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. ; AgRg no HC n. 821.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
Tese
1. Não se conhece do recurso especial se a parte não ataca todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.
2. O indeferimento de diligências e novos interrogatórios não configura cerceamento de defesa quando considerados irrelevantes ou impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que pode ser demonstrado por provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada e proporcional.
5. Não se conhece do recurso especial se a tese recursal carece de prequestionamento na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.