TSTAg-AIRR 0000117-56.2023.5.17.0011
Horas extras: valores pagos por fora
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valores pagos por fora
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- No caso, a r
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS POR FORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, em relação aos temas “horas extras” e “valores pagos por fora”, sob o fundamento de que o acórdão regional tinha contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, esbarrava no óbice na Súmula 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas OI S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao fundamento de que “observo se tratar de relação tipicamente comercial, onde as empresas de telefonia, detentoras de marcas nacionalmente conhecidas, contratam empresas com a finalidade de colocar seus produtos e serviços no mercado de consumo, sem que isso possa ser entendido como ingerência de uma empresa na administração da outra”. Nesse cenário, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “Os fatos descritos nos autos, portanto, não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas na Súmula 331, do C. TST, que cuida de prestação de serviços, não se podendo falar em responsabilidade solidária nem subsidiária da OI S.A e da TELEFONICA BRASIL S.A, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira e segunda reclamadas.”. Com efeito, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator