Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10708-28.2020.5.15.0047

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade
  • Previsão em norma coletiva
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO . 1. Trata-se de decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o não processamento do recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ficou firmando entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional apenas no agravo de instrumento constituiu inovação e que a ausência de cumprimento do requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é impeditivo, por si só, para o exame das alegações aduzidas no recurso de revista. 2. No caso, ficaram expressos os motivos pelos quais o agravo de instrumento não foi provido e porque não foram analisadas as razões do recurso de revista, restando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, firmada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.