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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.934.673

Furto tentado: fração de redução pela tentativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto tentado
  • Fração de redução pela tentativa
  • Iter criminis

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. Iter criminis. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando que a agravante não chegou a entrar no veículo para subtraí-lo.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a reforma do juízo monocrático.

4. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a escolha da fração de 1/3, evidenciando que a execução do crime avançou de forma relevante, aproximando-se do resultado final pretendido.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a variação da causa de diminuição entre 1/3 e 2/3, conforme o grau de execução e a proximidade da consumação.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Tese

1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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