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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010535-98.2024.5.03.0143

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: progressão horizontal por antiguidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Contagem do interstício
  • Pccs/2008
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Isso porque o aresto de ID

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – CONTAGEM DO INTERSTÍCIO – PCCS/2008. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que " o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 estabeleceu como requisitos para a obtenção do direito à progressão por antiguidade o interstício temporal de dois anos na norma de 2008 e a deliberação da Diretoria da EBCT". Registrou que "Pelas fichas financeira e cadastral anexadas pela reclamada (IDs e628561 e ac0ea7f), depreende-se que a reclamada não respeitou a norma prevista no PCCS de 2008. " Deixou expresso que " no item 5.2.3.3.2 restou estabelecido que a promoção horizontal por antiguidade será concedia ao ‘empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade.’ Todavia, este lapso temporal não foi devidamente respeitado ." Nesse contexto, ante o desrespeito ao previsto no PCCS, o Colegiado manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que a norma interna da reclamada (PCCS 2008) estabelece que as promoções por antiguidade devem ser concedidas após o decurso de 24 meses, ainda que a apuração seja feita em agosto e o transcurso dos 24 meses tenha se dado apenas em outubro, não tendo a ECT observado tais diretrizes para a concessão das referidas promoções. Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isso porque o aresto de ID. f7a4ca7 - págs. 10/11 não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte, além do que a URL indicada nas razões recursais não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma transcrito. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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