TSTRR 0000122-95.2024.5.12.0039
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi realizado em nome da Reclamada, com a correta indicação do seu CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿deserção¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário da Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator