TSTAg-AIRR 1000102-32.2022.5.02.0461
Execução: dedução do adicional de periculosidade já pago dos cálculos de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos em conformidade com o título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE JÁ PAGO DOS CÁLCULOS DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, a condenação da reclamada restringiu-se ao pagamento do adicional de insalubridade, não havendo qualquer referência à dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Desse modo, a fim de preservar a coisa julgada, não é possível autorizar o abatimento pretendido, ainda que sob o argumento de vedação à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator