TSTAg-AIRR 0000365-17.2022.5.09.0678
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva
- Legitimidade ativa
- Representação por sindicato diverso
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO – LIMITAÇÃO AOS TRABALHADORES QUE PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO STEEM. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o exequente não constituiu parte legitima para executar o título, na medida em que “No caso em apreço, o documento de fl. 5.078 registra que o agravado é filiado ao SINEL, entidade diversa do sindicato exequente (STEEM)” e que “Outrossim, o endereço constante na petição inicial e procuração (fls. 3 e 15) indicam que o empregado reside em Ponta Grossa e o histórico funcional de fl 5.079 sugere que o exequente laborou na mesma cidade (‘MANUT SUB PONTA’), a qual não é abrangida pela base territorial do sindicato autor da Ação Civil Pública n° 1532700-16.2008.5.09.0028”, bem como que “Diante desses elementos, constata-se que o exequente não tem legitimidade para executar o título”. Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, haja vista que a Corte Regional se limitou a observar os limites subjetivos da lide, aplicando os termos do próprio título executivo. A pretensão do exequente esbarra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada ao caso de forma analógica, na medida em que o exequente pretende dar interpretação diversa ao título executivo, não tendo demonstrado inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida. Precedentes envolvendo a mesma questão. Além disso, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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