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Jurisprudências

TSTRR 309-83.2018.5.09.0658

Fase de execução: índice de correção monetária e taxa de juros

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Índice de correção monetária e taxa de juros
  • Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
  • Parâmetros fixados na sentença de conhecimento
  • Trânsito em julgado posterior ao julgamento das ações constitucionais
  • Modulação de efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou quanto à inaplicabilidade da coisa julgada parcial ante a inexistência de impugnação específica dos critérios fixados para fins de atualização monetária. Entende-se, portanto, que o parâmetro a ser observado para fins da modulação dos efeitos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF é o trânsito em julgado do feito em sua integralidade, o que, no caso vertente, ocorreu em momento posterior ao julgamento definitivo da ADC nº 58. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a sentença de conhecimento fixou expressamente critérios de juros e correção monetária, mas a decisão somente se tornou definitiva com o trânsito em julgado da lide operado em 24/02/2022 (fl. 788  Visualização Todos PDFs). Por outo lado, a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade supracitadas transitou em julgado em 02.02.2022. V . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.Custas processuais inalteradas.Publique-se.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Abrangência da Condenação

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