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Jurisprudências

TSTRR 0010896-37.2023.5.03.0148

Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional concluiu ser ônus da reclamante comprovar a sua hipossuficiência, o que contraria a tese firmada em caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a função de tesoureiro executivo possuía fidúcia especial, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2.2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária; II- conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, além da 6ª diária, com reflexos em parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Restabelecida a sentença, no particular. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00, valor estimado à condenação. Honorários advocatícios, no importe de 10%, em favor dos patronos da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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