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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 1001058-11.2020.5.02.0011

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Garantia do juízo
  • Indicação de bem à penhora aceito pelo exequente
  • Omissão configurada
  • B) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA ACEITO PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e reanalisar o agravo quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da efetiva garantia da execução e o momento em que esta se aperfeiçoou. II. Agravo interno conhecido e provido, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal Regional, de questão fático-jurídica essencial ao exame da regularidade da garantia da execução. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de processar o recurso de revista. D) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA ACEITO PELO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação explícita do Tribunal Regional acerca de questão relevante suscitada em embargos de declaração, relativa à indicação de bem à penhora, à sua aceitação pelo exequente e aos efeitos jurídicos daí decorrentes. A omissão revela-se relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da decisão quanto à irregularidade da garantia da execução. II. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e reanalisar o agravo quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; b) conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, dar provimento, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento; c) conhecer, por violação do art. 93, IX da Constituição Federal, e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; d) reconhecer a transcendência econômica da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre as alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos pela parte, como entender de direito. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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