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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021573-58.2015.5.04.0026

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da execução (R$ 668.659,31), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, versando sobre correção monetária e juros de mora, ante os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST, do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 (inclusive no que concerne às alterações promovidas pela Lei 14.905/24). 2. Ainda, ficou registrado na decisão impugnada que, tratando-se de processo transitado em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária pelo título exequendo, deve incidir o entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, da Taxa Selic (englobando juros e correção monetária), esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.174,71 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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