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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.229

Usina hidrelétrica de ilha solteira/sp: área de preservação permanente

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.

II - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.

III - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

IV - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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