TSTRRAg 0100291-07.2018.5.01.0072
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de interesse recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, embora se tenha adotado tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamentou exclusivamente nesse critério, mas na constatação de circunstâncias concretas que evidenciam falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da entidade prestadora de serviços. O Tribunal Regional registrou que o ente público não comprovou a adoção de medidas ou penalidades destinadas a coibir o inadimplemento das parcelas devidas aos empregados. Assinalou, ainda, que a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, dentre as quais FGTS, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, além de verbas salariais referentes ao período de novembro de 2015 a março de 2016 e indenização relativa ao tíquete-alimentação. Tais premissas fáticas evidenciam o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas ao longo do contrato de trabalho, muitas delas de trato sucessivo, como os depósitos do FGTS, bem como os salários de novembro de 2015 a março de 2016, circunstância que revela a inexistência ou a ineficácia da fiscalização por parte da Administração Pública. Trata-se, portanto, de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que incumbia à Administração adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade contratada, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tal como condicionar os repasses financeiros à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do período anterior, conforme tese firmada no item 4 do Tema nº 1.118. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator