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Jurisprudências

TSTAIRR 0000575-90.2021.5.05.0039

Rescisão indireta x abandono de emprego: o Regional foi expresso ao registrar que o reclamado não logrou comprovar o alegado abandono de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi expresso ao registrar que o reclamado não logrou comprovar o alegado abandono de emprego. Ressaltou, ainda, que ficou devidamente provada a ausência de pagamento dos salários correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2020, ¿restando comprovado que, mesmo durante o período pandêmico, houve labor do Reclamante em prol da empresa Acionada¿. Concluiu, assim, ter ficado configurada a hipótese de rescisão indireta prevista na alínea ¿d¿ do artigo 483 da CLT. Eventual conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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