TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100646-20.2016.5.01.0029
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Ausência da guia de recolhimento
- Juntada apenas do comprovante bancário
- Ausência de elementos suficientes para vincular o depósito ao processo
- Inviabilidade da concessão de prazo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator