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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no HC 1.006.426

Homicídio qualificado e tentativa de feminicídio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e tentativa de feminicídio
  • Excesso de prazo
  • Não configuração
  • Ilegalidade não constatada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.

2. No caso, o agravante foi pronunciado, em 9/4/2024, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Manoel de Moura Aragão, bem como pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º- A, I, c/c o art. 14, II, ambos do citado diploma penal, em relação à vítima Eliane Ferreira Silva Almeida e, atualmente, o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, o que demonstra a regular tramitação da ação penal e indica a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois além de o Tribunal originário já ter apreciado o recurso em sentido estrito, o processo vem tendo regular andamento na origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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