TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000461-31.2020.5.02.0241
Cartório extrajudicial: vacância do titular do ofício
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Vacância do titular do ofício
- Serventia sob intervenção estatal temporária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Assim, a Turma reformou a decisão regional para excluir a responsabilidade do oficial interino pelos créditos deferidos na presente ação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator