TSTAg-AIRR 0000245-84.2024.5.13.0033
Verba de representação: princípio da isonomia preservado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Princípio da isonomia preservado
- Exercício de cargos diversos pela reclamante e os demais empregados
- Igualdade de condições não comprovada
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS PELA RECLAMANTE E OS DEMAIS EMPREGADOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de pagamento de diferenças de verba de representação. Conforme expressamente registrado na decisão recorrida, “não foi produzida prova concreta que demonstrasse que algum trabalhador ou trabalhadora, nas mesmas condições da autora (como mesma função, com identidade de atividades, na mesma localidade) recebesse a verba de representação”. Também ficou consignado que “os demais contracheques apresentados são de paradigmas que não prestavam serviços na mesma função, agência ou no mesmo município em que labora a reclamante, elementos que também autorizariam a diferenciação remuneratória”, destacando-se que “na presente reclamação trabalhista não foi produzida prova no sentido de que havia identidade de atividades, responsabilidades e condições de trabalho entre a reclamante e os diversos paradigmas, diante da mais completa falta de prova sobre as atribuições, responsabilidades e atividades executadas pelos trabalhadores paradigmas”. Dessa forma, pretender modificar a decisão no sentido de que a reclamante cumpria as mesmas condições de seus colegas de trabalho, os quais recebiam a verba de representação postulada, implicaria o revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator