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Jurisprudências

TSTRR 17008-84.2015.5.16.0004

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil do empregador

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Incapacidade total e definitiva para a função originalmente exercida
  • Indenização por dano material
  • Percentual e termo final da pensão mensal
  • Concausalidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL E TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONCAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FORMA DE PAGAMENTO. 1. No despacho de admissibilidade ora agravado, foi parcialmente denegado o seguimento do recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de natureza fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº 126 do TST). 2. Todavia, constata-se que a discussão não é fática, mas sim jurídica, e consiste em fixar o percentual da pensão mensal, de forma proporcional à extensão do dano, ante o disposto no art. 950 do Código Civil, bem como a sua base de cálculo e outros parâmetros. 3. Ademais, a Presidência do TRT admitiu parcialmente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; porém, por questão de celeridade e economia processual, entendo ser indevido o seu fracionamento, devendo ser analisadas todas as omissões apontadas de forma conjunta e integral. Dessa forma, deve ser reformado o despacho agravado, para que a referida preliminar seja integralmente analisada quando do julgamento do recurso de revista. 4. Logo, em face da possível afronta aos artigos 950 do Código Civil e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento integral do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL E TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONCAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FORMA DE PAGAMENTO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. 2. Quanto à matéria principal, convém destacar, de início, que a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. 3. No caso concreto, o reclamante foi acometido pelas seguintes enfermidades: " tendinite do ombro direito (CID-M65), epicondilite lateral (CID-M77.1) e outras lesões do ombro (CID-M75.8) ", as quais foram agravadas pelas atividades desenvolvidas diariamente pelo autor, durante o período contratual (21 anos). 4. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência desta Corte fixou tese no sentido de que a concausalidade deve ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, bem como que nessa hipótese o parâmetro a ser considerado deve ser o correspondente a 50% do grau de redução da capacidade laborativa. Precedentes. 5. Nesse passo, tendo em vista a constatação de nexo concausal, considerando ainda que a incapacidade foi total, não resta dúvida que a pensão mensal deve corresponder a 50% da última remuneração percebida pelo autor. 6. No que tange à limitação de idade para percepção da pensão mensal, o artigo 950 do Código Civil não impõe limites temporais na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. No caso em apreço, embora tenha reconhecido a incapacidade total e permanente do autor, o Tribunal Regional limitou o recebimento da pensão até os 70 anos de idade, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. 7. Ademais, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, a jurisprudência dessa Corte Superior entende ser devida a integração das parcelas salariais, inclusive as variáveis, na base de cálculo da pensão mensal vitalícia. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao excluir da base de cálculo o 13º salário e o terço constitucional de férias, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. 8. Assim, com base no princípio da reparação integral do dano, merece reforma o acórdão regional para fixar a pensão mensal de forma vitalícia, mediante a constituição de capital e sem limitação de idade, no importe de 50% da última remuneração percebida pelo autor, incluídos o 13º salário e o terço constitucional de férias; contemplando, ainda, os reajustes salariais da categoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a pensão mensal de forma vitalícia, a ser paga mediante constituição de capital, no importe de 50% da última remuneração percebida pelo autor, incluídos o 13º salário e o terço constitucional de férias, bem como as demais parcelas salariais já integradas; contemplando, ainda, os reajustes salariais da categoria, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Por fim, decidem ainda, por unanimidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, não examinar a nulidade processual arguida, em face do julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.

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