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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 999.701

Omissão: não verificação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Omissão
  • Não verificação
  • Violência doméstica
  • Condenação fundada em conjunto probatório harmônico
  • Natureza integrativa dos embargos
  • Inexistência de omissão ou contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. TEMA N. 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.

2. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada quando a decisão embargada está devidamente fundamentada e amparada em conjunto probatório harmônico e suficiente, formado por boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos, depoimentos colhidos em juízo e demais elementos dos autos.

3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.

4. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral, não é necessária a apreciação individualizada de todas as alegações feitas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada e contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5. Alegações de omissão e contradição que se limitam a expressar inconformismo com o resultado do julgamento não ensejam o acolhimento dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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