TSTAg-ED-AIRR 1002394-85.2016.5.02.0465
Indenização por danos materias –nexo concausal –incapacidade total para a função anteriormente exercida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incide na hipótese, a Súmula 126 do TST
- Intervalo Intrajornada
- Doença Ocupacional
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 –DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS –NEXO CONCAUSAL –INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, que apurou a participação da atividade laboral como concausa nas patologias que acometeram o reclamante (síndrome do manguito rotador, em ambos os ombros: base degenerativa + agravamento pelo labor = necessidade cirúrgica; protusão discal cervical –processo degenerativo; e condromalacia - joelho processo degenerativo), causando a sua incapacidade total e definitiva para a atividade laboral anteriormente exercida, em razão do carregamento de pesos em atividade repetitiva, entendeu devida a indenização por danos materiais, pensionamento no percentual de 50% da última remuneração. Manteve, no entanto a sentença de deferiu o pensionamento no percentual de 35% da remuneração do reclamante, em razão do percentual de perda da capacidade laboral calculado entre 25% e 35% pelo laudo pericial, para não incidir em reformatio in pejus, porque não houve recurso por parte do reclamante quanto a esse percentual. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à inexistência de doença ocupacional ou de não estabelecimento de concausa com a atividade laboral ou mesmo quanto à incapacidade laboral, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Quanto ao entendimento de que o pensionamento deveria ter sido fixado em 50% da remuneração do reclamante, tendo em vista que a atividade laboral contribuiu como concausa para o desenvolvimento das patologias e que o reclamante está totalmente inabilitado para a função anteriormente exercida, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema. 2 –INTERVALO INTRAJORNADA –PERÍODO EM QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A REDUÇÃO. A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada foi restrita ao período posterior a 2016, pelo fato de não terem sido apresentadas a norma coletiva 2016/2018, que, segundo a reclamada, autorizava a redução do intervalo intrajornada. A Corte de origem verificou, ainda, que a apresentação do acordo coletivo 2016/2018 somente na fase recursal, não pode ser admitida, visto que não se trata de documento novo, pois já existente à época da instrução processual. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está fundamentado na ausência de provas relativas ao acordo de trabalho de 2016, conforme reconhecido pela própria reclamada. Incide na hipótese, a Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Por fim, são inaplicáveis as disposições contidas na Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho se encerrou em setembro de 2016, período anterior à vigência da referida lei. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional