TSTAg-AIRR 0010270-20.2025.5.15.0049
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese o alegado problema de ordem financeira, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho permanece dependendo de prova inequívoca da fragilidade econômica da entidade empresarial e de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta, para que lhe seja dispensada a obrigação de pagar custas e/ou garantir o juízo, a mera declaração nesse sentido. Considerando que a empresa não comprovou a insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, entende-se que é irreparável o v. acordão regional que declarou a deserção do recurso ordinário. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator