TSTAg-AIRR 0010497-12.2024.5.03.0103
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Julgados
- Honorários periciais e sucumbenciais
- Prequestionamento
- Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que se apurou que a reclamante desenvolveu atividades que se enquadram como insalubres em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, em virtude da coleta do lixo em sanitários de locais de grande circulação de pessoas, em torno de 500 pessoas por dia, bem como porque 03 vezes por dia realizava a limpeza do leito e desinfecção das camas de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O Tribunal frisou que, a despeito da impugnação ao laudo pericial, não foram produzidas provas que desmereçam as constatações decorrentes da prova técnica. Deixou certo que a coleta de lixo de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação garante à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da Súmula 448, II, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Julgados. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, de modo a atrair o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora