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Jurisprudências

STFHC 276.582 AgR-ED

Ausência dos requisitos de cabimento: certificação imediata do trânsito em julgado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Ausência dos requisitos de cabimento
  • Certificação imediata do trânsito em julgado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Caso em exame

1. Pacientes condenada “[...] a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 980 dias multa, por tê-las julgado culpadas do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 [...]. Ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, a Nona Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento à apelação ministerial para elevar a pena privativa de liberdade das pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.244 dias-multa [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se “[...] o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do Agravo Regimental no HC nº 1.039.062/SP, determinando-se o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ e o julgamento efetivo das teses defensivas pelo órgão competente”.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses.

IV. Dispositivo

4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou, à Secretaria Judiciária, que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado desta impetração, independentemente da publicação do acórdão deste julgamento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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