TSTAIRR 12360-93.2017.5.15.0012
Participação nos lucros e resultados (plr) do ano de 2016
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Participação nos lucros e resultados (plr) do ano de 2016
- Incorporou o HSBC Bank Brasil S.A
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO ANO DE 2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, foi categórico ao decidir, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente na prova documental, que os empregados receberam a PLR proporcional ao segundo semestre do ano de 2016, sendo que, todavia, o banco sucedido não obteve lucro líquido no primeiro semestre de 2016, razão pela qual é inviável o pagamento da PLR referente ao primeiro semestre, in verbis: Restou incontroverso que em 1/8/2016 o Banco Bradesco S.A. incorporou o HSBC Bank Brasil S.A. sendo também incontroverso que o sucessor, Banco Bradesco S.A., pagou a PLR/2016 aos empregados oriundos do Banco incorporado de forma proporcional (5/12), referente ao período após a sucessão, sob o fundamento de que o Banco sucedido apresentou prejuízos financeiros no ano de 2016, até a efetivação da incorporação. (...) No entanto, in casu, não havia direito adquirido, quando houve a incorporação, pois, no primeiro semestre de 2016, o HBSC obteve prejuízo, não se havendo falar em pagamento de PLR alusiva a este período, mesmo porque a própria natureza jurídica da parcela está vinculada à obtenção de lucro (Lei n. 10.101/2000). Prova disso é que a cláusula segunda da norma coletiva que trata da antecipação da PLR do exercício de 2016, a ser paga até o dia 24/10/2016, prevê expressamente em seu parágrafo quarto (ID. 7ce2bd3 - Pág. 4) que "O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2016 (balanço de 30.06.2016) está isento do pagamento da antecipação" . Nesse esteio, a pretensão dos trabalhadores encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Indenização por Dano Moral Coletivo