TSTEDCiv-EDCiv-RR 0020431-04.2014.5.04.0204
Coisa julgada: sobrestamento do feito
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Sobrestamento do feito
- Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
- Decisão interlocutória
- Vício na decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1.232. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator