Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Emb 1001921-41.2023.5.02.0017

Custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide
  • Validade
  • Divergência jurisprudencial superada
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 13/03/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 26-43.2023.5.11.0201 (Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada por entender válido o recolhimento das custas processuais realizado por terceiro estranho à lide, uma vez que a Guia de Recolhimento da União – GRU possuía dados aptos a vincular o pagamento das custas ao processo sub judice. Constatou-se que o comprovante de pagamento emitido pelo banco continha o mesmo código de barras da GRU e que o recolhimento foi efetuado no prazo legal e no valor devido fixado em sentença. Assim, o colegiado reformou a decisão regional que havia considerado o recurso deserto, reconhecendo a regularidade do preparo. III. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não prosperando a pretensão recursal calcada em dissenso jurisprudencial acerca da validade do preparo feito por terceiro estranho à lide, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.