TSTAIRR 0010096-19.2024.5.15.0090
Abono pecuniário de férias: prescrição parcial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário de férias
- Prescrição parcial
- Parcela prevista em lei
- Interrupção da prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA PREVISTA EM LEI. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Cinge-se a discussão referente à incidência, ou não, da prescrição total quanto ao pedido de reestabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, em razão da alteração do pactuado. Tratando-se de parcela prevista em lei, especificamente no artigo 143 da CLT, não há como declarar a prescrição total, em observância aos termos da Súmula n° 294 desta Corte Superior 2. E o ajuizamento de reclamação trabalhista pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos pleiteados na respectiva ação, referentes aos 5 anos anteriores ao seu ajuizamento. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 268 e na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas desta Corte. 3. Assim, aplica-se a previsão da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação