TSTAIRR 0001221-66.2024.5.13.0009
A) agravo de instrumento da 2ª reclamada: benefício da justiça gratuita
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da 2ª reclamada
- Benefício da justiça gratuita
- B) agravo de instrumento da 1ª reclamada
- Rescisão indireta
- Intranscendência da matéria
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões atinentes ao benefício da justiça gratuita e à deserção do recurso ordinário ante a não comprovação do recolhimento das custas processuais não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 26.932,88, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão referente à rescisão indireta não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 26.932,88, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator