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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 840-07.2017.5.09.0012

Auxílio-alimentação: natureza jurídica alterada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA. PRESCRIÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a alteração da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, dada a conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " em razão de o recorrente ter sido admitido anteriormente à implantação do PAT, estabelecido pela Lei nº 6.321/1976, e à previsão convencional da natureza indenizatória da ajuda alimentação, inexistindo, ainda, prova de sua coparticipação no fornecimento do benefício à época da contratação, subsiste a natureza salarial, pelo que é devida a integração ao salário ". 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Diferenças por Desvio de Função; Outros Adicionais

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