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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 1001008-77.2019.5.02.0024

Sumaríssimo: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO CONIGURADA. 1. O caso dos autos envolve pedido de horas extras a partir da 6ª diária, com base na validade do regime especial de jornada adotado pela reclamada (4x2x4). 2. Esta 2ª Turma deu provimento ao agravo da reclamada, por entender que a existência de norma coletiva autorizando a jornada de trabalho de 40 horas semanais seria suficiente para considerar como hora extra apenas aquela prestada acima da 8ª hora diária, ainda que se trate de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, à luz do tema 1.046 de repercussão geral. 3. Ato contínuo, em reexame do recurso de revista do autor, a Turma entendeu que a jornada especial foi pactuada nos termos da Súmula 423 do TST, e a prática habitual de horas extras não desnatura o sistema pactuado. 4. Com efeito, a constatação da existência de negociação coletiva envolvendo turnos ininterruptos de 40 horas decorreu dos próprios fundamentos recursais do reclamante. 5. No entanto, ao acolher a admissão do autor, esta Turma descuidou da ressalva consignada pelo obreiro, no sentido de que tal previsão "não interfere no direito do recorrido ao recebimento das horas extras devido a jornada especial, HAJA VISTA QUE A JORNADA ESTABELECIDA (40 horas), NÃO ESTABELECE A JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS, TAMPOUCO, FAZ QUALQUER MENÇÃO EXPRESSA AO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO […]". 6. Tal omissão ganha relevo nos autos, pelo fato de que a existência de negociação coletiva autorizando a adoção de jornada semanal de 40 horas não viabiliza, por si só, a extensão da flexibilização aos turnos ininterruptos de revezamento, por ausência de disposição normativa específica. 7. Necessária, portanto, a reanálise do recurso de revista do reclamante, em atenção ao quadro fático delineado pelo TRT. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO (OJ 360 DA SBDI-1 DO TST). EXTENSÃO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 423 DO TST INAPLICÁVEL. 1. Esta Corte firmou entendimento de ser dispensável a alternância semanal, quinzenal ou mensal da escala para a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, bastando que tal variação acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, a teor da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. 2. Apesar da possibilidade de negociação coletiva envolvendo turnos ininterruptos de até oito horas, não há no acórdão do TRT premissa fática suficiente a autorizar a conclusão de que a jornada semanal de 40 horas, autorizada coletivamente, estendia-se aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, sobretudo por que a incidência deste sistema fora negada pela parte e afastada nas instâncias ordinárias. 3. Considerando-se a excepcionalidade da flexibilização constante na Constituição Federal (art. 7º, XIV), a ausência de registro pelo TRT compromete a conclusão quanto à autorização coletiva ao elastecimento dos turnos ininterruptos da categoria, à luz dos limites contidos na Súmula 126 do TST. Na falta, portanto, de previsão normativa específica, não há que se cogitar de aderência da questão à tese 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, nem da aplicação da Súmula 423 do TST. Desse modo, ao não reconhecer o direito do reclamante às horas extras a partir da 6ª diária, o entendimento do TRT violou o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo, para promover nova análise do recurso de revista do reclamante; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reconhecendo a aplicação da jornada constitucional de seis horas diárias, condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor excedente à sexta diária, com os respectivos reflexos legais, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, a ser apurado em liquidação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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