TSTAg-AIRR 1000826-41.2022.5.02.0039
Promoçoes por merecimento: avaliação de desempenho
- Direito do Trabalho
- Promoçoes por merecimento
- Avaliação de desempenho
- Discricionariedade do empregador
- Promoção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇOES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se a compreensão da Corte de origem no sentido de julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais postuladas a título de promoções por merecimento. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao decidir pela inviabilidade do deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa, decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Promoção