TSTRR 63900-48.2003.5.02.0461
Atualização monetária dos créditos trabalhistas: índice aplicável
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Juros do art. 39 da lei nº 8.177/91
- Cumulação na fase pré-processual
- Calculadora do cidadão do banco central
- Execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 102, § 2º da Constituição da República e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) nas ADCs nos 58 e 59, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Transcendência política da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) com os juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que contempla tanto a correção monetária como os juros de mora). Na hipótese, o exequente já havia interposto agravo de petição em que fora destacado pelo Eg. Tribunal Regional que o título executivo não fixou os índices aplicáveis quanto aos juros e correção monetária, o que não haveria falar em coisa julgada, e, portanto, aplicou correção monetária e os juros de mora nos moldes estabelecidos pelo STF nas decisões da ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021. Dessa forma, nota-se que a decisão impugnada não aplicou com correção o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, eis que não determinou aplicação de juros na fase pré-processual. Quanto à utilização da "calculadora do cidadão" para apuração da taxa SELIC, o STF já se pronunciou que esta pretensão violaria a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59. Não obstante, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que não se extrai do julgamento das ADCs nos 58 e 59 a utilização da "calculadora do cidadão" do Banco Central. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência política e, por consequência, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja aplicado como critério de correção monetária o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, cumulado aos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Juros