STJREsp 2.292.996
Alteração do regime de bens: eficácia ex nunc
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alteração do regime de bens
- Eficácia ex nunc
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por M Z DA S T, mantendo a decisão que declarou a existência da união estável entre L M M D A, já falecido, e M Z D S T no período de 5/10/1998 a 16/7/2012, bem como estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens, nesse intervalo.
3. Recurso especial interposto em 14/8/2025 e concluso ao gabinete em 2/9/2026.
II. Questão em discussão
4. O propósito recursal consiste em definir se é possível que escritura pública formalizada em 17/7/2012 estipule, com efeitos ex tunc, o regime de separação total de bens para união estável havida desde 1982.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a alteraçção de regime de bens possui, em regra, eficácia ex nunc, valendo apenas para o futuro e não podendo retroagir ou declarar situação de fato pré-existente.
6. Excepcionalmente, admite-se a possibilidade de que a alteração do regime de bens tenha eficácia ex tunc, somente "quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não acarreta prejuízo a terceiros" (REsp 2.246.543/MG, Quarta Turma, DJe 3/7/2026).
7. No recurso sob julgamento, não há como se admitir a aplicação retroativa do regime de separação de bens pactuada posteriormente em escritura pública de união estável, por ser mais restritivo, de forma que somente terá eficácia ex nunc.
IV. Dispositivo.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.