TSTAg-AIRR 0000678-97.2022.5.22.0004
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento "ultra petita"
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento "ultra petita"
- Rito ordinário
- Adicional de titulação
- Salário complessivo
- Especialização"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alega omissão do Tribunal Regional em relação a diversos pontos suscitados, notadamente sobre o adicional de qualificação, o pagamento pela orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a limitação da condenação ao pagamento da multa convencional. 2. Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional se manifestou de forma clara e precisa sobre todos os argumentos apresentados pela parte, explicitando os fatos e as provas que fundamentaram a conclusão adotada. Nesse sentido, não se identifica a alegada omissão, mas sim o enfrentamento, ainda que contrário à tese recursal, das questões postas em discussão. 3. No que concerne à multa convencional, a controvérsia reside na interpretação de cláusula normativa, não havendo que se falar em omissão. 4. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas. Agravo conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e que a indicação desses valores não implica em limitação da quantia a ser eventualmente auferida em caso de procedência da demanda. 2 - Consoante à linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Agravo conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE TITULAÇÃO – SALÁRIO COMPLESSIVO. 1. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". 2. Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". 3. Dessa forma, análise da questão, em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora