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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000490-91.2024.5.12.0011

Rito sumaríssimo: ‎estabilidade provisória

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ‎ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Considerando o fato de a decisão recorrida haver sido proferida em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 10, II, "b", do ADCT impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de aplicação, no presente caso, do artigo 10, II, "b", do ADCT, da OJ 399 da SbDI-I e da Súmula 244 do TST, por concluir que a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego não se coaduna com a garantia assegurada à empregada gestante, tendo em vista o cabimento restrito da indenização substitutiva, a fim de coibir eventuais atos arbitrários, discriminatórios e ilícitos. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a recusa da empregada gestante à proposta de reintegração ao emprego, mesmo que espontaneamente ofertada pela empresa após a ciência do estado gravídico, não configura renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 4. A garantia tem por escopo não apenas a proteção da empregada, mas, sobretudo, a tutela do nascituro, sendo devida a indenização substitutiva quando a concepção ocorre durante o contrato de trabalho e a dispensa é imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecida a estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, com os consectários legais postulados na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertida a sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais em reversão pela reclamada no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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