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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010228-69.2023.5.18.0012

Legitimidade passiva do sócio: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva do sócio
  • Indenização por dano moral
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, II e III da CLT
  • Omissão não caracterizada
  • Intuito protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Por outro lado, as omissões apontadas pelos embargantes em relação à fundamentação per relationem, à ofensa aos arts. 5º XXXV, LIV, LV e 93, IX da CRFB/88, não estavam presentes na peça de agravo interno. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor às partes embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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